Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 3º da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 3º Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.289/1996
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.289/1996, de 2006 a 2026.