Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 12 da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 12 A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.289/1996
3 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 9.289/1996, de 2007 a 2023.