Vade Mecum · Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)
Art. 12 da Lei 9.296/1996
Texto
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.296/1996
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 9.296/1996, de 2020 a 2025.