Vade Mecum · Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)
Art. 5º da Lei 9.296/1996
Texto
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.296/1996
4.721 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.296/1996, de 2000 a 2026.