Vade Mecum · Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)
Art. 6º da Lei 9.296/1996
Texto
Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.296/1996
2.277 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.296/1996, de 2000 a 2026.