Vade Mecum · Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)
Art. 7º da Lei 9.296/1996
Texto
Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.296/1996
111 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.296/1996, de 2005 a 2026.