Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 17 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 17 Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.307/1996
4 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 9.307/1996, de 2016 a 2026.