Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 18 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.307/1996
95 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 9.307/1996, de 2006 a 2026.