Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 23 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 23 A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicada no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicada no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.307/1996
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 9.307/1996, de 2014 a 2026.