Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 24 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 24 A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.307/1996
5 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 9.307/1996, de 2011 a 2026.