Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)

Art. 24 da Lei 9.307/1996

Norma
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 24 A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.307/1996

5 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 9.307/1996, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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