Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 27 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 27 A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 9.307/1996
12 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 9.307/1996, de 2005 a 2026.