Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)

Art. 27 da Lei 9.307/1996

Norma
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 27 A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 9.307/1996

12 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 9.307/1996, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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