Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 28 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 28 Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.307/1996
7 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 9.307/1996, de 2006 a 2025.