Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 29 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 29 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.307/1996
33 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 9.307/1996, de 2004 a 2026.