Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 34 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 34 A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 9.307/1996
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 9.307/1996, de 2005 a 2025.