Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 35 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 35 Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicada no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.307/1996
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 9.307/1996, de 2000 a 2022.