Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 36 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 36 Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.307/1996
3 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 9.307/1996, de 2012 a 2022.