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Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)

Art. 38 da Lei 9.307/1996

Norma
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 38 Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.307/1996

135 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 9.307/1996, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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