Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 39 A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicada no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 9.307/1996, de 1998 a 2026.