Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 40 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 40 A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.307/1996
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 9.307/1996, de 1999 a 2025.