Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 41 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 41 Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267. ....................................................................................
....................................................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301. ...................................................................................
...................................................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584. ..................................................................................
....................................................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 9.307/1996
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 9.307/1996, de 1999 a 2020.