Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)

Art. 42 da Lei 9.307/1996

Norma
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 42 O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520. ...................................................................................

...................................................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 9.307/1996

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 9.307/1996, de 1999 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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