Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 42 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 42 O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520. ...................................................................................
...................................................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 9.307/1996
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 9.307/1996, de 1999 a 2020.