Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 43 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 9.307/1996
2 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 9.307/1996, de 2003 a 2010.