Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)

Art. 5º da Lei 9.307/1996

Norma
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.307/1996

54 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.307/1996, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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