Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 5º da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.307/1996
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.307/1996, de 2003 a 2026.