Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.129, de 26/5/2015)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.129, de 26/5/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.119 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.307/1996, de 1999 a 2026.