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Vade Mecum · Lei 9.363/1996

Art. 7º da Lei 9.363/1996

Norma
Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.363/1996

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 7º da Lei 9.363/1996, de 2019 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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