Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 3º da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.644, de 2/8/2023)
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – consideração com a diversidade étnico-racial; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.632, de 6/3/2018)
XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.191, de 3/8/2021)
XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.394/1996
1.009 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.394/1996, de 1999 a 2026.