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Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)

Art. 4º da Lei 9.394/1996

Norma
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

a) pré-escola; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

b) ensino fundamental; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

c) ensino médio; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.333, de 4/5/2022)

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.700, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)

XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.407, de 12/7/2022)

XII – educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.533, de 11/1/2023)

XIII – água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.276, de 28/11/2025)

Parágrafo único Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.533, de 11/1/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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