Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 31 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.394/1996
210 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 9.394/1996, de 2002 a 2026.