Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)

Art. 31 da Lei 9.394/1996

Norma
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.394/1996

210 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 9.394/1996, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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