Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 30 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 30 A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.394/1996
725 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 9.394/1996, de 2003 a 2026.