Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 39 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 39 A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.645, de 2/8/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 9.394/1996
201 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 9.394/1996, de 1990 a 2026.