Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 40 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 40 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.394/1996
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 9.394/1996, de 2008 a 2026.