Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 41 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 41 O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 9.394/1996
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 9.394/1996, de 2003 a 2025.