Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 42 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 42 As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 9.394/1996
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 9.394/1996, de 1998 a 2026.