Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 49 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 49 As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 9.394/1996
890 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 9.394/1996, de 1998 a 2026.