Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 61 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 61 Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.515, de 16/2/2017)
V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.415, de 16/2/2017)
§ 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.326, de 6/1/2026)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades; (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.679, de 18/9/2023, publicada no DOU de 19/9/2023, em vigor 45 dias após a publicação)
§ 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.326, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 9.394/1996
250 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 9.394/1996, de 2002 a 2026.