Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 62 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/2/2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016, convertida na Lei nº 13.415, de 16/2/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 9.394/1996
995 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 da Lei 9.394/1996, de 2000 a 2026.