Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 68 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 68 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV – receita de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 9.394/1996
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 9.394/1996, de 1999 a 2017.