Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)

Art. 72 da Lei 9.394/1996

Norma
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 72 As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)

I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)

II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)

Parágrafo único Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:

I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;

II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 72 da Lei 9.394/1996

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 9.394/1996, de 2010 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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