Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 72 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 72 As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)
I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)
II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)
Parágrafo único Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;
II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 9.394/1996
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 9.394/1996, de 2010 a 2025.