Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 73 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 73 Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente .
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 9.394/1996
5 decisões do STF citam o art. 73 da Lei 9.394/1996, de 2018 a 2022.