Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)

Art. 80 da Lei 9.394/1996

Norma
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 80 O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.603, de 3/4/2012)

II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 80 da Lei 9.394/1996

1.802 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 9.394/1996, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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