Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 84 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 84 Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 84 da Lei 9.394/1996
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 da Lei 9.394/1996, de 2016 a 2025.