Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 89 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 89 As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 9.394/1996
6 decisões do STJ citam o art. 89 da Lei 9.394/1996, de 2011 a 2020.