Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 44 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (“Caput” do artigo com redação pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Inciso com redação pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)
II – de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Inciso com redação pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)
a) na forma do art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)
b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Alínea acrescida pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (“Caput” do parágrafo com redação pela Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
I – (Inciso revogado pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007);
II – (Inciso revogado pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007);
III – (Inciso revogado pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007);
IV – (Inciso revogado pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007);
V – (Inciso revogado pela Lei n° 9.716, de 26/11/1998).
VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
§ 1º-A Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
§ 1º-B (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
§ 1º-C A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
§ 1º-D (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1° deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I – prestar esclarecimentos;
II – apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III – apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Parágrafo com redação pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 5º Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010)
I – a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010)
II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.249, de 11/6/2010)
§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.689, de 20/9/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 9.430/1996
4.020 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 9.430/1996, de 2000 a 2026.