Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 73 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 73 A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)
I – (Revogado pela Lei 12.844, de 19/7/2013);
II – (Revogado) (Revogado pela Lei 12.844, de 19/7/2013)
Parágrafo único Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
I – o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II – a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 9.430/1996
3.051 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 da Lei 9.430/1996, de 1997 a 2026.