Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 74 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 74 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002)
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002)
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002)
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002 e “caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002)
II – os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002)
III – os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
IV – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 e com nova redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)
VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004, e com nova redação dada pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)
VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)
VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)
X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, convertida na Lei nº 14.873, de 28/5/2024)
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002)
§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 10 Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 11 A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 12 Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 e “caput” com nova redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
I – previstas no § 3º deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
II – em que o crédito: ("Caput" do inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
a) seja de terceiros; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
c) refira-se a título público; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)
h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária. (Alínea acrescida pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025)
§ 13 O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 14 A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 15 (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 30/1/2015 , convertida na Lei nº 13.137, de 19/6/2015, em vigor na data da publicação da Medida Provisória)
§ 16 (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 30/1/2015 , convertida na Lei nº 13.137, de 19/6/2015, em vigor na data da publicação da Medida Provisória)
§ 17 Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010, com redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 7/10/2014, convertida na Lei nº 13.097, de 19/1/2015) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4.905, publicada no DOU de 27/3/2023)
§ 18 No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 9.430/1996
19.215 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 da Lei 9.430/1996, de 1997 a 2026.