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Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)

Art. 15 da Lei 9.433/1997

Norma
Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 15 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II – ausência de uso por três anos consecutivos;

III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.433/1997

3 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 9.433/1997, de 2006 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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