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- Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
- Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
- Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos:
- Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
- Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
- Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o…
- Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e…
- Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
- Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
- Art. 10 As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
- Art. 11 O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo…
- Art. 12 Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
- Art. 13 Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água…
- Art. 14 A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
- Art. 15 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes…
- Art. 16 Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
- Art. 17 (Vetado)
- Art. 18 A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
- Art. 19 A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
- Art. 20 Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
- Art. 21 Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
- Art. 22 Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão…
- Art. 23 (Vetado)
- Art. 24 (Vetado)
- Art. 25 O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e…
- Art. 26 São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
- Art. 27 São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
- Art. 28 (Vetado)
- Art. 29 Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
- Art. 30 Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
- Art. 31 Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas…
- Art. 32 Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
- Art. 33 Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- Art. 34 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
- Art. 35 Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
- Art. 36 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
- Art. 37 Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
- Art. 38 Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
- Art. 39 Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
- Art. 40 Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
- Art. 41 As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
- Art. 42 As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
- Art. 43 A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
- Art. 44 Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação:
- Art. 45 A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do…
- Art. 46 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
- Art. 47 São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
- Art. 48 Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
- Art. 49 Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
- Art. 50 Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos…
- Art. 51 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art…
- Art. 52 Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia…
- Art. 53 O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação…
- Art. 54 O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 55 O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
- Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.