Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 5º da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I – os Planos de Recursos Hídricos;
II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – a compensação a municípios;
VI – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.433/1997
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.433/1997, de 2006 a 2026.