Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 4º da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.433/1997
7 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 9.433/1997, de 2011 a 2024.