Vade Mecum · Lei dos Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)
Art. 3º da Lei 9.433/1997
Texto
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos:
I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II – a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III – a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV – a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V – a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.433/1997
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º da Lei 9.433/1997, de 2019 a 2024.